Código de Ética e Conduta

CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES

 Artigo 1º – Para fins deste Código de Ética e Conduta, os termos a seguir definidos terão os seguintes significados, seja no singular ou no plural e independentemente de gênero:

  1. Empresa: DataforAll.
  2. Coligada: empresa em que a DataforAll tenha participação maior do 20% do capital;
  3. Agente Público: qualquer agente, representante, funcionário, empregado, diretor, conselheiro ou qualquer pessoa exercendo, ainda que temporariamente e sem remuneração, cargo, função ou emprego, eleito ou nomeado, em qualquer entidade, departamento, agência governamental, incluindo quaisquer entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, administração pública direta ou indireta, sociedades de economia mista, fundações públicas, nacionais ou estrangeiras, organização internacional pública, ou qualquer partido político, incluindo candidatos concorrendo a cargos públicos no Brasil ou no exterior;
  4. Código: o presente Código de Ética e Conduta da DataforAll.
  5. Política: qualquer procedimento, norma ou diretriz da DataforAll.
  6. Integrantes: todas as pessoas que trabalham no e para a DataforAll inclusive conselheiros, diretores, funcionários, estagiários e aprendizes;
  7. Lei Anticorrupção: lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013, e respectiva regulamentação;
  8. Lei de Licitações: lei n.º 8.666, de 21 de julho de 1993;
  9. Lei de Improbidade Administrativa: lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992;
  10. Lei de Lavagem de Capitais: lei. n.º 9.613, de 03 de março de 1998; e
  11. Terceiros: significa qualquer pessoa, física ou jurídica, que atue em nome, no interesse ou para o benefício da DataforAll preste serviços ou forneça outros bens, bem como parceiros comerciais, incluindo, sem limitação, revendas, canais, agentes, consultores, fornecedores ou outros prestadores de serviços.

 

CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º – As disposições deste Código deverão ser observadas por todas as Coligadas, integrantes do DataforAll, os Terceiros que prestem qualquer tipo de serviço à DataforAll, seja de forma direta ou indireta, bem como associações ou quaisquer outras entidades ou pessoas físicas ou jurídicas com quem a DataforAll interaja de forma esporádica ou habitual.

Artigo 2º – Este Código de Ética baseia-se no Programa de Integridade da ABES – Associação Brasileira das Empresas de Software, ao qual a DataforAll, como Associada aderiu, e visa estabelecer as condutas esperadas das pessoas mencionadas no artigo anterior, bem como instituir as regras dos principais procedimentos adotados pela DataforAll.

Artigo 3º – A formulação deste Código deu-se com base nas missões, nos princípios e valores da DataforAll e em conformidade com a legislação vigente, incluindo, mas não se limitando, à Lei Anticorrupção.

CAPÍTULO III – MISSÃO, PRINCÍPIOS E VALORES

Artigo 4º – São missões da DataforAll:

  1. Tornar acessível a gestão baseada em dados, oferecendo através do nosso produto um gerenciamento de inteligência para os negócios, visando fomentar o crescimento do mercado, a inclusão e o amadurecimento das empresas;
  2. Fomentar as boas relações entre os colaboradores, clientes e fornecedores;
  3. Garantir o cumprimento das diretrizes de aprendizado contínuo, inovação, sustentabilidade, respeito a multicultura e a governança corporativa;

 

Artigo 5º – Ficam estabelecidos como valores da DataforAll, devendo ser observados em todas as relações de que participem suas Coligadas, seus Integrantes, Terceiros ou quaisquer outros colaboradores na consecução de suas atividades voltadas à DataforAll:

  1. Integridade: agir com honestidade, veracidade e de forma justa com todos, sem que sejam violados regramentos internos da DataforAll ou qualquer legislação aplicável;
  2. Transparência: adotar práticas comerciais claras e transparentes, sem agendas ocultas;
  3. Comprometimento: atuar com seriedade, empregando os melhores esforços para que as missões da DataforAll sejam alcançadas.

 

Artigo 6º – As missões, os princípios e valores da DataforAll deverão ser divulgados, quando possível, em todos os treinamentos, palestras e eventos.

 

CAPÍTULO IV – COLIGADAS

Seção I – Atuação comercial das Coligadas

 

Artigo 7º – Durante as suas atividades, as Coligadas deverão buscar o melhor interesse de seus clientes, respeitando os padrões éticos de conduta dispostos neste Código e prezando pela justa concorrência.

Parágrafo único: É vedado às Coligadas a prática de qualquer ato desleal que possa causar prejuízos aos seus clientes, parceiros e/ou concorrentes ou que possa impactar negativamente a reputação do grupo no mercado, como, por exemplo, precificação irregular, propagandas enganosas e a divulgação de informações falsas.

Artigo 8º – As Coligadas somente se proporão a executar serviços para os quais possuam perfeitas condições de realização, não sugerindo e nem aceitando a execução de trabalhos que não considerem convenientes para os seus clientes.

Artigo 9º – Nos contatos com seus clientes, as Coligadas deverão definir previamente os trabalhos a serem realizados, os objetivos a serem atingidos, os meios previstos, as dificuldades e as limitações admissíveis, bem como estabelecer ou estimar as condições de preços e prazo de execução.

Artigo 10º – Nos contratos com clientes, a empresa Coligada à DataforAll estabelece, de forma clara e precisa, os deveres, as obrigações, as responsabilidades e os direitos de ambas as partes do negócio.

Artigo 11º – Ao pleitearem a contratação de seus serviços e produtos, as Coligadas jamais deverão fazer referências desabonadoras sobre os seus concorrentes com o objetivo de valorizar seu próprio trabalho, sendo-lhes facultado, entretanto, alertar o cliente sobre proposições que, ao seu juízo, estejam mal formuladas e que não apresentem os reais interesses do cliente.

CAPÍTULO V – ATIVIDADES DA DATAFORALL

Artigo 12º – A DataforAll poderá restringir a emissão de propostas comerciais, solicitadas por Revendas ou Canais, que estejam sendo investigados ou processados por violação à Lei Anticorrupção, Lei de Licitações, Lei de Improbidade Administrativa ou Lei de Lavagem de Capitais.

CAPÍTULO VI – CONFLITOS DE INTERESSE

Artigo 13º – Todas as Coligadas, bem como todos os Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da DataforAll, na consecução de suas atividades para seu associado destinadas a DataforAll, deverão atuar e tomar suas decisões no melhor interesse da DataforAll, visando evitar conflitos de interesse, ainda que aparentes.

Artigo 14º – As pessoas mencionadas no artigo anterior deverão comunicar à Presidência e ao Compliance Officer da DataforAll, caso seus interesses pessoais possam interferir no desempenho de suas atividades e deveres com a DataforAll.

Artigo 15º – Os Integrantes ou qualquer outro colaborador da DataforAll, que tenham poder de decisão, não poderão deliberar sobre assuntos nos quais tenham interesse pessoal capazes de influenciar a sua imparcialidade.

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO

Artigo 16º – Fica vedado às Coligadas, aos Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da DataforAll oferecer, prometer, fazer, autorizar ou proporcionar (direta ou indiretamente) qualquer vantagem indevida, pagamentos (incluindo pagamentos de facilitação), presentes ou a transferência de qualquer coisa de valor para qualquer pessoa, seja ela agente público ou não, para influenciar ou recompensar qualquer ação oficial ou decisão de tal pessoa em benefício próprio ou do DataforAll.

Parágrafo único: Além dos atos mencionados no caput, ficam vedadas todas as demais condutas, de ação ou omissão, que possam significar violação aos princípios e valores da DataforAll, à legislação vigente, em especial à Lei Anticorrupção, Lei de Improbidade Administrativa, Lei de Licitações e Lei de Lavagem de Capitais.

Artigo 17º – As pessoas mencionadas no artigo 16º têm o dever de comunicar à DataforAll qualquer violação e suspeita de violação de condutas vedadas no caput e parágrafo único do referido artigo.

Artigo 18º – Todos os contratos celebrados em nome da DataforAll devem conter cláusula anticorrupção, bem como todas as Coligadas e todos os Terceiros deverão ser incentivados a adotar cláusulas anticorrupção nos demais contratos que venham a celebrar.

 Artigo 19º – Sempre que possível, as Coligadas, os Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da DataforAll deverão ser cientificados sobre as sanções que possam advir do descumprimento da Lei Anticorrupção, sendo sempre salientada a previsão de responsabilidade objetiva com base na referida lei.

CAPÍTULO VIII – INTERAÇÕES SENSÍVEIS

Seção I – Interação com agentes públicos

Artigo 20º – A interação das Coligadas, dos Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da DataforAll, sobretudo daqueles que desempenhem atividade de relações governamentais, com agentes públicos ou políticos, deverá ser sempre pautada nas diretrizes deste Código e nas demais políticas da DataforAll,

Artigo 21º – As interações entre Integrantes ou Terceiros e agentes públicos, no desempenho de suas atividades que prestam à DataforAll deverão ser registradas e informadas à Presidência e ao Compliance Officer.

Seção II – Interação com associações e entidades de classe

Artigo 22º – Antes de firmar parcerias com entidades (“Parceiros”), a DataforAll poderá realizar pesquisa independente de mídia, para verificar o histórico reputacional de tais Parceiros, e poderá solicitar documentos e informações adicionais para se assegurar de que estejam alinhados com os seus valores e princípios.

Artigo 23º – A DataforAll poderá realizar o monitoramento das atividades realizadas por seus Parceiros, em especial nas ocasiões em que a parceria permita que estes Parceiros representem ou atuem em nome ou benefício da DataforAll perante agentes públicos ou políticos.

Artigo 24º – Recomenda-se que a DataforAll firme parceria apenas com entidades que contem com um programa de integridade ou, pelo menos, adotem políticas anticorrupção formalizadas ou concordem em ser signatários do presente Código de Ética.

CAPÍTULO IX – BRINDES E PRESENTES

Artigo 25º – É permitido o recebimento ou oferecimento de brindes comerciais, sem valor relevante ou distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual, em ocasião, datas e/ou eventos especiais desde que (i) os valores dos brindes ou presentes não ultrapassem 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, e (ii) o oferecimento ou recebimento de brindes e presentes respeite o período mínimo de 12 (doze) meses para ocorrer novamente.

Artigo 26º – Fica vedado o oferecimento ou recebimento de brindes ou presentes pelas Coligadas e pelos Integrantes da DataforAll, cuja finalidade seja a obtenção de vantagem ou favorecimento em contraprestação ao bem ofertado ou recebido.

CAPÍTULO X – PATROCÍNIOS, DOAÇÕES E EVENTOS

Artigo 27º – Todos os patrocínios ou doações realizados ou recebidos pela DataforAll deverão ser aprovados pela Diretoria da DataforAll.

Artigo 28º – O convite a agentes públicos ou políticos para a participação em eventos promovidos ou realizados pela DataforAll deverão ser motivados e feitos formalmente ao convidado pela Diretoria da DataforAll. As funções, atividades realizadas pelos agentes mencionados ou sua formação técnica deverão guardar relação com o tema ou conteúdo que será apresentado nos eventos em que venham ser convidados a participar.

Parágrafo único: Nos eventos promovidos ou realizados pela DataforAll em que participem agentes públicos ou políticos deverão ser observados os dispositivos da Política de Interação com Agentes Públicos da ABES.

Artigo 29º – Todos os gastos incorridos pela DataforAll na promoção ou realização de seus eventos deverão ser motivados e registrados na contabilidade.

Artigo 30º – Fica vedado ao DataforAll a realização de qualquer doação política, em conformidade com as alterações introduzidas ao Código Eleitoral vigente por meio da Lei. 13.165, de 29 de setembro de 2015.

CAPÍTULO XI – CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E TERCEIROS PRESTADORES DE SERVIÇOS

Artigo 31º – As contratações de Integrantes e Terceiros pela DataforAll devem ser pautadas no seu melhor interesse, sendo verificada a capacidade técnica desses profissionais para ocuparem funções, cargos ou prestarem serviços à DataforAll.

Artigo 32ºDataforAll não contratará, como funcionário ou prestador de serviços, pessoas ou empresas relacionadas a agentes públicos para a condução das suas atividades.

Artigo 33º – Antes de optar pela contratação de terceiro prestador de serviços, as propostas de mais de uma empresa ou, se for o caso, de pessoa física, deverão ser submetidas à Diretoria da DataforAll para a sua apreciação.

Artigo 34º – Diretores, que tenham ou possam ter algum interesse na contratação de funcionário ou terceiro prestador de serviços concorrentes, não poderão participar da decisão da Diretoria da DataforAll nesse sentido.

Artigo 35º – Os contratos celebrados pela DataforAll com os funcionários e Terceiros deverão ser formalizados por escrito e citar expressamente este Código de Ética.

Artigo 36º – Previamente à sua contratação pela DataforAll, todos os funcionários e Terceiros deverão ser cientificados sobre as disposições deste Código e demais políticas da DataforAll, sendo incentivados a cumpri-las enquanto perdurarem suas relações com a DataforAll.

CAPÍTULO XII – REEMBOLSOS DE DESPESAS CORPORATIVAS

Artigo 37º – As despesas corporativas, isto é, incorridas no desempenho de atividades ou aquisição de bens em benefício da DataforAll por qualquer um de seus Integrantes, serão reembolsadas exclusivamente mediante a apresentação de recibo e aprovação de um diretor da DataforAll.

Artigo 38º – Em nenhuma hipótese, a DataforAll realizará o reembolso de despesas pessoais de qualquer uma de suas Coligadas, de seus Integrantes ou Terceiros ou, ainda que não pessoais, importem em valores exorbitantes, não condizentes com o valor de mercado para a realização de uma determinada atividade, aquisição de um certo bem ou que não estejam acompanhadas de documentação comprobatória.

CAPÍTULO XIII – REGISTROS CONTÁBEIS

Artigo 39º – A DataforAll deve manter seus registros contábeis de forma precisa, completa e verdadeira, observando a legislação contábil aplicável e se assegurar de que todas as suas transações e operações estejam totalmente documentadas por escrito e corretamente aprovadas por quem seja competente para tanto.

CAPÍTULO XIV – CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES

Artigo 40º – As Coligadas, os Integrantes e Terceiros deverão prezar pela manutenção da confidencialidade de todas as informações com que venham a ter contato em virtude da atividade desenvolvida no DataforAll.

Parágrafo único: Fica vedada a divulgação, seja por meio verbal ou escrito, de informações sigilosas ou sensíveis da DataforAll e de suas Coligadas.

CAPÍTULO XV – USO DE ATIVOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Artigo 41º – O uso de quaisquer bens, recursos, equipamentos e instalações de propriedade da DataforAll deve se destinar, exclusivamente, ao cumprimento de suas atividades e não devem ser utilizados por suas Coligadas, seus Integrantes, nem Terceiros para fins particulares.

Parágrafo único: Cada Coligada, Integrante e Terceiro é responsável por proteger os recursos e equipamentos a ele disponibilizados e deve relatar imediatamente qualquer ameaça ou evento que possa trazer risco ou efetivo prejuízo à DataforAll.

Artigo 42º – Os Integrantes da DataforAll não deverão utilizar seus e-mails pessoais ou vinculados a associações, outras empresas ou pessoa jurídica para tratar de temas relacionados às suas atividades ou funções realizadas na DataforAll.

Artigo 43º – As Coligadas e os Integrantes da DataforAll deverão agir de maneira diligente para evitar o comprometimento da proteção dos seus sistemas de tecnologia da informação. Desta forma, fica vedado o envio de mensagens eletrônicas ou o acesso a páginas da internet com conteúdo impróprio, ofensivos ou potencialmente danoso às redes e sistemas da DataforAll.

CAPÍTULO XVI – SANÇÕES

Artigo 44º – Quaisquer violações a este Código ou às demais políticas da DataforAll por Coligadas, Integrantes, Terceiros ou demais colaboradores da DataforAll deverão ser comunicadas ao Presidente e ao Compliance Officer da DataforAll, que realizará a primeira avaliação sobre o comunicado.

Artigo 45º – As Coligadas, Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da DataforAll que incorrerem nas violações mencionadas no parágrafo anterior poderão estar sujeiras às seguintes penalidades:

 

  1. Advertência por escrito, reservada;
  2. Advertência por escrito, pública;
  3. Rescisão Contratual.

Artigo 46º – Os Integrantes que incorrerem nas violações mencionadas no 44º artigo poderão ficar sujeitos às sanções de advertência ou demissão.

Artigo 47º – Os Terceiros ou outros colaboradores que incorrerem nas violações mencionadas no 44º artigo poderão ficar sujeitos às sanções de desligamento ou rescisão de contrato.

Artigo 48º – Além das sanções previstas neste Código, na hipótese de as infrações mencionadas no 44º artigo configurarem crime, poderá a DataforAll cientificar as autoridades competentes ou adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

Artigo 49º – As sanções previstas neste Código serão aplicadas levando-se em consideração a gravidade dos atos praticados.

CAPÍTULO XVII – OUTRAS DISPOSIÇÕES

Publicidade

Artigo 50º – A DataforAll dará publicidade a este código por meio do seu website principal e seu registro no Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de sua sede.

Canal de Denúncias

Artigo 51º – As Coligadas, os Integrantes e Terceiros têm o dever de comunicar à DataforAll a ocorrência de qualquer violação ou suspeita de violação das disposições deste Código, das políticas da DataforAll ou de qualquer lei brasileira vigente. Para tanto, a DataforAll adere à Inciativa ABES Uma Empresa Ética e ao seu site de denúncias anônimas www.umaempresaetica.com.br no canal (https://denuncias.umaempresaetica.com.br/?selectindex=0) que permite o tratamento adequado, sem interferências internas, das comunicações de irregularidades identificadas de maneira segura e anônima.

Denúncias também poderão ser encaminhadas ao e-mail do Compliance Officer da DataforAll:

compliance@dataforall.com.br

Não será permitida, nem tolerada, qualquer retaliação contra aquele que, de boa-fé, relate uma preocupação sobre uma conduta ilegal ou não conforme com as instruções estabelecidas neste documento.

 Vigência do Código

Artigo 52º – As disposições deste Código deverão viger pelo prazo de 3 (três) anos, quando deverá ser realizada a sua revisão.

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